Por Anderson Eliziário
O Juízo da 25ª Zona Eleitoral de Picuí, Paraíba, julgou improcedente a representação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Pedra Lavrada contra Rossana Costa, acusada de realizar propaganda eleitoral antecipada em seu Instagram.
A sentença, proferida pelo juiz eleitoral Anyfrancis Araújo da Silva, considerou que não houve pedido explícito de votos na publicação em questão, o que é essencial para a configuração de propaganda antecipada segundo a legislação eleitoral vigente.
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A representação alegava que a convenção partidária realizada pelo partido União Brasil de Rossana Costa, em julho de 2024, teria sido promovida de forma pública, o que, segundo o PDT, desvirtuaria o caráter intrapartidário do evento.
No entanto, a decisão judicial, alinhada ao parecer do Ministério Público Eleitoral, destacou que, conforme o art. 36-A da Lei 9.504/97 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a menção à candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda extemporânea, desde que não envolva pedido explícito de voto.
A sentença também ressaltou que o convite feito por Rossana em suas redes sociais para a participação no evento partidário, mesmo com a utilização de expressões como “Vista sua camisa azul e junte-se a nós”, não constitui pedido de voto e, portanto, não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada. Com isso, o pedido do PDT foi considerado improcedente, e o processo será arquivado após o trânsito em julgado da decisão.
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