Justiça Eleitoral condena candidatos por propaganda irregular em Pedra Lavrada

Anderson Eliziário – A Justiça Eleitoral da 25ª Zona de Picuí, na Paraíba, proferiu decisão em ação movida pela coligação “Unidos para mudar Pedra Lavrada”, composta pelos partidos PDT, PP e a Federação PSDB Cidadania, contra o candidatos a prefeito Tota Guedes (União Brasil ) e o vice-prefeito Gilbran Porto (Republicanos) além dos candidatos a vereador:  Cariolando Vital, Ian Cordeiro, Rossana Costa, Andrezza Dantas, Gilson Ferreira, Arnoud Cordeiro, Marconi Buriti e Lilianny Azevedo.

A denúncia, representada pelo presidente do PDT – Alexsandro Buriti, alega que os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores nas eleições de 2024, realizaram publicações em suas redes sociais sem informar previamente à Justiça Eleitoral seus endereços eletrônicos, conforme a exigência do artigo 57-B da Lei nº 9.504/97, configurando propaganda irregular.

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Em geral, os candidatos argumentaram que o não cadastramento de suas redes sociais no sistema da Justiça Eleitoral ocorreu por um erro de sua equipe técnica responsável pelas informações no ato do pedido de registro das candidaturas, o qual já havia sido corrigido. Os candidatos afirmaram ainda que nunca tiveram a intenção de ocultar dados e que as menções à sua candidatura em suas redes sociais não configurariam ilícitos eleitorais.

No entanto, o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, afirmando que, embora o erro tenha sido corrigido posteriormente, as publicações iniciais infringiram a legislação eleitoral ao não comunicarem os endereços das redes à Justiça Eleitoral, exigindo a aplicação de multa.

A decisão do juiz eleitoral Anyfrancis Araújo da Silva, em consonância com o parecer do MPE, resultou na condenação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores do União Brasil e Republicanos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, sem reincidência para cada candidato. A sentença ressalta que a infração foi caracterizada pela omissão da informação à Justiça Eleitoral e não pelas publicações em si.

Da decisão cabe recurso.

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